DECRETO MUNICIPAL: FIXA EXPEDIENTE INTERNO EM TODOS OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 16/2021, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

FIXA EXPEDIENTE INTERNO EM TODOS OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE LAJEADO DO BUGRE, ENQUANTO PERDURAR A FIXAÇÃO DAS R15 E R20 EM BANDEIRA PRETA, FIXADA PELO DISTANCIAMENTO CONTROLADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO DO BUGRE, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem os incisos II, IV, VI do Art. 82 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO, a necessidade de se tomar medidas para conter o avanço e a propagação da COVID-19 em nosso município;

CONSIDERANDO, que Lajeado do Bugre não dispõe de leitos clínicos e de UTI;

CONSDIERANDO, que o hospital de referência de Lajeado do Bugre, Hospital de Caridade de Palmeira das Missões está em atendimento restrito, apenas urgência e emergência;

CONSIDERANDO, que o Estado do Rio Grande do Sul encontra-se classificado na BANDEIRA PRETA no sistema de distanciamento controlado;

CONSIDERANDO, que a UBS está atendendo apenas urgência e emergência;

CONSIDERANDO, ser necessária a adoção de medidas drásticas para conter a propagação e avanço do novo coronavírus;

CONSIDERANDO, que o expediente interno é uma medida eficaz no sentido de coibir a circulação de pessoas na cidade, pois, grande parte da circulação se dá em razão de cidadãos procurando atendimentos nos órgão públicos municipais;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica DECRETADO, a partir de 01 de Março de 2021, EXPEDIENTE INTERNO em todos os Órgãos da Administração Pública Municipal, enquanto perdurar a fixação das R15 e R20 em BANDEIRA PRETA fixado pelo Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul.

  • – Exceto a Secretaria Municipal de Saúde, que permanecerá atendendo os casos de Urgência e Emergência e gestantes, Assistência Social para aqueles casos de vulnerabilidade social e Conselho Tutelar.
  • 2º – Fica estabelecido que o Expediente Interno será das 8h00min às 11h30min e das 13h00min às 17h00min de segunda-feira a sexta-feira.
  • 3º – Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, sem exceção, por todos os servidores municipais nos respectivos postos de trabalho.

Art. 2º Durante este período fica VEDADO qualquer atendimento presencial nas repartições públicas, exceto àqueles estipulados parágrafo primeiro do Art. 1º deste Decreto.

  • – O servidor que for flagrado abrindo exceções de atendimento a munícipes ou circulando nas áreas externas das repartições públicas no horário ora estipulado no parágrafo segundo do Art. 1º e ainda, descumprir o constante no parágrafo terceiro do mesmo artigo, sofrerá punições de advertência imediata com registro em sua ficha funcional e ainda, com suspensão de 3 (três) dias das atividades e consequentemente com desconto nos seus vencimentos enquanto perdurar a suspensão.
  • – As possíveis ocorrências constatadas de descumprimento do parágrafo primeiro serão atestadas pelo setor de recursos humanos e comunicado imediatamente ao Prefeito Municipal para a aplicação das penalidades impostas pelo referido parágrafo.

Art. 3º Todos os Setores da Administração Pública deverão colocar a disposição dos munícipes na porta do seu Setor ou Prédio um número de telefone para contato com o servidor responsável pelo Setor.

 

Parágrafo Único – Os atendimentos e/ou informações que não for possível realizar via telefone, enquanto estiverem os orgãos em expediente interno, serão realizados somente após o retorno das atividades que se dará quando a Região em que se encontra o Município, sair da classificação da Bandeira Preta.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO DO BUGRE, EM 26 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

 

ROBERTO MACIEL SANTOS

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

 

ALDRIN HERT

Chefe Setor de Proj. Prest. Contas

 

Mais detalhes com o prefeito na sonora abaixo: