COMUNIDADO: DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

DECRETO MUNICIPAL Nº 020/2020, DE 16 DE MARÇO DE 2020.

 

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

 

ROBERTO MACIEL SANTOS, Prefeito Municipal de Lajeado do Bugre – RS, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

 

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município,

 

CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

 

CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro nas últimas 24hrs após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.

 

Art. 2º. Ficam suspensas, por prazo de 15 dias, podendo ser prorrogáveis por nova norma municipal, as seguintes atividades:

 

I – todas as atividades escolares da rede de ensino municipal, a partir do dia 19/03/2020.

II – eventos com aglomeração de pessoas a serem realizados em seu âmbito territorial, que contem com seus servidores, por 30 dias.

III – participação de servidores ou de empregados, exceto aqueles relacionados aos serviços de saúde, em eventos ou em viagens interestaduais ou internacionais.

IV – transporte intermunicipal e interestadual de pessoas para consultas médicas, excetos aquelas agendadas previamente até o dia de hoje.

V – transporte intermunicipal e interestadual de pessoas qual seja a finalidade, exceto os casos de urgência e emergência na área da saúde.

VI – Fica suspenso o atendimento na unidade básica de saúde, assim como os atendimentos no interior do Município, mantendo apenas os atendimentos de urgência e emergência e grupo de gestantes com as devidas precauções protocolares.

 

Parágrafo único. Eventuais exceções à regra de que trata este artigo deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 3º. Os servidores e os empregados públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o país que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.

 

Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata.

 

Art. 4º. Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos quatorze dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do vírus COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

 

I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica; e

II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de quatorze dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

 

Art. 5º. Os servidores públicos com mais de 60 (sessenta) anos de idade, ou em quaisquer outros grupos de risco, ficam dispensados da prestação dos serviços presenciais, podendo, conforme disponibilidade técnica, prestá-los através de regime excepcional de teletrabalho.

 

Art. 6º. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o inciso V do art. 8º.

 

Art. 7º. Fica determinada a instalação de dispenser de álcool em gel à 70%, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os órgãos públicos municipais.

 

Art. 8º. Todo o órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus.

 

Art. 9º. Fica criado o Comitê Extraordinário de Saúde, composto com os seguintes membros:

 

I – Médico: Onazus Suzano;

II – Enfermeiros: Cristiane C. Duarte e Franciane Rinaldi;

III – Técnicos de Enfermagem: Gilsiane Zambon e Carina S. Almeida;

IV – Secretário de Saúde: Maico da Silva de Lima;

V – Farmacêutica: Ana Paula Seibel;

VI – Vigilância Sanitária: Daiane M. Almeida.

 

Art. 10. Determina-se:

 

I – A suspensão das atividades escolares da rede pública municipal;

II – Adiamento, suspensão ou cancelamento de eventos realizados em locais fechados com aglomeração de pessoas;

III – Adoção das orientações normativas, portarias, boletins divulgados pelos órgãos competentes;

IV – Fixação de cartazes no transporte coletivo, com informações sobre os cuidados de prevenção contra o Coronavírus, além de medidas extraordinárias de higienização dos veículos;

V – No caso de dúvidas sobre COVID-19 (Coronavírus), entrar em contato pelo telefone (55) 99182 3165 da Unidade Básica de Saúde.

 

Art. 11. Institui-se, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, uma equipe médica ou de enfermagem especial, para atendimento a domicílios, a fim de se evitar o deslocamento da população às unidades de pronto-socorro e hospitais de média e alta complexidade.

 

Parágrafo único: Para fins de atendimento às solicitações de visita médica, fica criado um setor de tele atendimento, para agendamento dos atendimentos.

 

Art. 12. Os servidores e o público em geral, apresentando um ou mais dos seguintes sintomas de contaminação – apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia – devem se dirigir, exclusivamente, à Unidade Básica de Saúde, nos casos que não houver no município, deslocar equipe de saúde ao domicílio. O deslocamento aos prontos socorros e hospitais deve ser totalmente evitado, pois não é necessário para verificação dos sintomas e indicação de tratamento a ida aos hospitais. Nos casos graves, aí sim, na unidade de saúde se indicará ou não a necessidade de internação, e, portanto de ida ao hospital, evitando a circulação de casos suspeitos em qualquer ambiente público ou que enseje contato com outras pessoas.

 

Art. 13. O Município revisará todos os alvarás expedidos para execução de eventos, atendendo os boletins informativos dos órgãos oficiais responsáveis.

 

Art. 14. Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis.

 

Art. 15. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO DO BUGRE – RS, 16 DE MARÇO DE 2020.

 

 

 

ROBERTO MACIEL SANTOS

Prefeito Municipal

 

 

MAICO DA SILVA DE LIMA

Secretário da Saúde

 

 

ALINE LYRIO DE LIMA DA SILVA

Secretária de Educação

 

 

MILTON ARDENGHY SCHOENARDIE

Assessor Jurídico

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

VANDERLI ALVES PEREIRA

Secretario de Administração