O Poder Executivo de Lajeado do Bugre, através da Lei nº 1.676/2021, instituiu o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS. A Lei autoriza a dispensa de incidência de multa e juros sobre os débitos tributários e não tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, em cobrança judicial ou não, parcelados ou não, nas seguintes proporções, observada cada situação.
O REFIS 2021 é uma boa opção para os cidadãos que desejam ficar com as contas em dia na prefeitura de Lajeado do Bugre. “A iniciativa do executivo, além de dar ao munícipe a possibilidade de quitar as dívidas, consegue maiores recursos para serem aplicados no próprio município”, destacou o prefeito Roberto Maciel.
Segundo o Executivo, o objetivo é criar incentivos à recuperação de créditos dos contribuintes em débito para com Fazenda Municipal evitando assim onerar o erário com ajuizamento de ações de cobrança, muitas vezes de pequena monta, dificultando também ao contribuinte que muitas vezes são surpreendidos com ações judiciais que é obrigação do Município.
Os descontos serão concedidos nas taxas de multas e juros, sendo a primeira no ato da negociação e as demais sucessivamente. Os parcelamentos poderão ser feitos da seguinte maneira:
Até 06 parcelas – 100% de desconto
Até 18 parcelas – 80% de desconto
Até 36 parcelas – 50% de desconto
OBS: As parcelas não poderão ter valor inferior a R$ 80,00 (OITENTA REAIS).
Para aderir ao “REFIS 2021”, o contribuinte deverá procurar o Departamento de Tributos. As negociações podem ser feitas até o final do mês de dezembro do corrente ano.
LEI MUNICIPAL Nº 1.676/2021, DE 23 DE JUNHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, A COMPENSAÇÃO, A DAÇÃO EM PAGAMENTO, A REVISÃO, O CANCELAMENTO E O CADASTRO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ROBERTO MACIEL SANTOS, Prefeito Municipal de Lajeado do Bugre – RS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 82, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou com Emenda Modificativa e Aditiva nº 01/2021 e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1º O parcelamento, a compensação, a dação em pagamento, a revisão, a isenção e o cadastro dos créditos tributários e não tributários do Município, vencidos e inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, obedecerão ao disposto nesta Lei.
CAPÍTULO I – DO PARCELAMENTO
Seção I – Do Parcelamento Ordinário
Art. 2º Os créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa poderão ser pagos em até 36 (TRINTA E SEIS) PARCELAS MENSAIS SUCESSIVAS ou de outra periodicidade, observado o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
- 1º Observado o disposto no caputdeste artigo, o Poder Executivo estipulará, na forma que melhor atenda à capacidade do contribuinte, o número e a periodicidade das parcelas.
- 2º Poderão ser objeto de parcelamento os créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fato geradores ocorridos até 31 de Dezembro de 2020.
- 3º Conceder-se-á desconto de (100%) da multa e juros aos contribuintes que a vista, e ou, parcelarem seus débitos, em 6 vezes ou até 31 de dezembro de 2021.
- 4º Conceder-se à desconto de 80% (oitenta por cento), da multa e juros aos contribuintes que parcelarem seus débitos em 18 vezes ou até 31 de dezembro de 2022.
- 5º Conceder-se à no percentual de 50% (cinquenta por cento), da multa e juros aos contribuintes que parcelarem seus débitos em 36 vezes ou até 31 de dezembro de 2023.
Art. 3º As parcelas não poderão ter valor inferior a R$ 80,00 (OITENTA REAIS).
Art. 4º O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte ou por procurador regularmente constituído para este fim.
Art. 5º O parcelamento somente será concedido à vista de Termo de Composição de Dívida, em que se contenha o valor total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multa, nos termos da lei vigente, e sua discriminação, exercício por exercício e tributo por tributo.
- 1º O Termo de Composição de Dívida conterá cláusula de cancelamento do benefício, na hipótese de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas tornando-se exigível a totalidade de crédito remanescente.
- 2º Na hipótese de o contribuinte possuir débitos de natureza não tributária, será firmado Termo de Composição de Dívida específico.
- 3º Estando o crédito tributário ou não tributário em execução fiscal, as custas judiciais eventualmente adiantadas pelo Município, deverão ser quitadas pelo contribuinte em parcela única, por ocasião do Termo de Composição de Dívida.
- 4º O contribuinte somente terá deferido o parcelamento de débito objeto de parcelamento cancelado por falta de pagamento (§ 1º do art. 5º) duas (02) vezes, mediante o pagamento da entrada mínima prevista no § 5º.
- 5º Para o deferimento do parcelamento de que trata o caput, será exigida entrada mínima de 10 % (dez por cento) do valor parcelado, enquanto que na hipótese de que trata o § 4º deste artigo, o deferimento do parcelamento dependerá do adimplemento de entrada mínima de 30 % (trinta por cento) do valor parcelado.
- 6º Em caso de parcelamento de crédito tributário ou não tributário que esteja em execução fiscal, fica dispensado o pagamento da verba honorária sucumbencial.
- 7º É lícito ao contribuinte postular o cancelamento do termo de parcelamento, com vistas a obter os benefícios de que trata o art. 9º da presente Lei.
Art. 6º As parcelas serão acrescidas de juros compensatórios equivalentes à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária nos mesmos índices do IGPM (Índice Geral de Preços Médios), divulgados pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo, acumulada mensalmente a contar do mês da consolidação do débito até o último dia do mês anterior ao do pagamento.
Art. 7º Quando os débitos forem de pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá exigir a prestação de garantia, real ou fidejussória, esta mediante fiança dos sócios ou de terceiros.
Art. 8º O contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, e que esteja em dia com o pagamento, terá direito a obter a Certidão com efeito de negativa de débito, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, a qual conterá a declaração da existência do parcelamento.
Parágrafo único. A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO II – DA COMPENSAÇÃO
Art. 9º. O Poder Executivo compensará créditos tributários vencidos com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte perante a Fazenda Municipal.
- 1º A compensação de que trata este artigo somente será admitida para créditos de valor inferior a R$. 4.000,00 (quatro mil reais).
- 2º A compensação de créditos somente será deferida se o débito do Município resultou de contratação regular com previsão de recursos e empenho, e após, procedida a liquidação da despesa, com recebimento dos materiais ou certificação da realização dos serviços ou execução da obra de que decorre o crédito do contribuinte.
CAPÍTULO III – DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 10. O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade e o interesse do Município, poderá ajustar a extinção do crédito tributário mediante a dação em pagamento de bem imóvel, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV – DA REVISÃO
Art. 11. O Poder Executivo promoverá a revisão de todos os créditos tributários lançados e inscritos ou não em dívida ativa, com vistas às seguintes medidas:
I – expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem deu causa à prescrição.
II – cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador, especialmente, no caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e taxas pelo exercício do Poder de Polícia;
Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal da Fazenda e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimentos que forem estabelecidos.
Art. 12. O Poder Executivo fica dispensado:
- a)De promover a execução judicial dos créditos tributários e não-tributários, inscritos em dívida ativa, que, em relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
- b)De promover o protesto dos créditos tributários e não tributários, inscritos em divida ativa, que em relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior a R$ 500,00 (Quinhentos reais).
- 1º O Órgão Jurídico do Município fica autorizado a requerer a desistência das ações de execução fiscal que tenham por objeto créditos de valor inferior ao definido na alínea “a” deste artigo, já computados os honorários de sucumbência fixados, desde que a execução não tenha sido embargada e o contribuinte recolher em juízo o valor das custas e demais despesas do processo.
- 2º Sempre que o valor total da dívida do contribuinte ultrapassar o valor estabelecido neste artigo, o Poder Executivo diligenciará para que seja promovida a execução fiscal, ressalvada a hipótese de parcelamento em vigor.
- 3º Os créditos de que trata este artigo serão reclassificados pelo Poder Executivo em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa, a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda.
CAPÍTULO V – DO CADASTRO
Art. 13. O Poder Executivo instituirá Cadastro dos Contribuintes Inadimplentes em relação a créditos municipais devidamente constituídos, pertinentes a impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições sociais, contribuição para custeio da iluminação pública, tarifas, preços públicos, multas e valores de qualquer outra origem.
Art. 14. Será obrigatória a consulta ao Cadastro de que trata o art. 20, toda vez que for examinado pedido formulado por munícipe objetivando a concessão de auxílio, subvenção, incentivo, financiamento ou transferência de recursos a qualquer título.
Parágrafo único. O contribuinte que estiver em débito com o Município, ressalvado o caso de parcelamento em vigor com situação de regular adimplência, não será deferido qualquer pedido ou solicitação de que trata o caput deste artigo, salvo nos casos de:
I – auxílio para atender situação decorrente de calamidade pública;
II – benefício para os comprovadamente necessitados, conforme Lei da SUAS.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.
Art. 16. O prazo para adesão ao programa encerra-se em 120 dias após a sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO DO BUGRE, AOS 23 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2021.
ROBERTO MACIEL SANTOS
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE
DATA SUPRA
FABIANO NUNES DOS SANTOS
Secretário de Administração
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 27/2021
Apraz-nos cumprimenta-los cordialmente, oportunidade em que aproveitamos para encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, para análise, apreciação e votação, o Projeto de Lei em epígrafe que “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, A COMPENSAÇÃO, A DAÇÃO EM PAGAMENTO, A REVISÃO, O CANCELAMENTO E O CADASTRO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA”, cujo objetivo é criar incentivos à recuperação de créditos dos contribuintes em débito para com Fazenda Municipal evitando assim onerar o erário com ajuizamento de ações de cobrança, muitas vezes de pequena monta, dificultando também ao contribuinte que muitas vezes são surpreendidos com ações judiciais que é obrigação do Município.
É do conhecimento de Vossas Senhorias, a Fazenda Municipal tem encontrado enormes dificuldades em recuperar seus créditos tributários e não tributários nos moldes atuais, haja vista que o valor despendido com juros e multas, em muitos casos, ultrapassa metade do valor total do débito.
Ademais, muitos dos contribuintes estão enfrentando dificuldades financeiras, em especial nesse momento de pandemia, quando seus reflexos afetam diretamente a população, sobretudo àquelas de menor poder aquisitivo, com isso, faz-se necessário e oportuno tal medida.
Desta forma, vale destacar que o REFIS não se trata de renúncia de receita, por se tratar de desconto apenas na incidência dos juros e das multas e a possibilidade de parcelamento dos débitos, não comprometendo o valor principal da dívida.
Diante do exposto, solicitamos a costumeira e especial atenção para a matéria com a devida aprovação em REGIME DE URGÊNCIA.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO DO BUGRE/RS, AOS 18 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2021.
ROBERTO MACIEL SANTOS
Prefeito Municipal