O Poder Executivo de Lajeado do Bugre através da Lei nº 1566/2019, de 07 de fevereiro de 2019, institui o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS. A Lei autoriza a dispensa de incidência de multa e juros sobre os débitos tributários e não tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos ou não em dívida ativa, em cobrança judicial ou não, parcelados ou não, nas seguintes proporções, observada cada situação.
O REFIS 2019 é uma boa opção para os cidadãos que desejam ficar com as contas em dia na prefeitura de Lajeado do Bugre. “A iniciativa do executivo, além de dar ao munícipe a possibilidade de quitar as dívidas, consegue maiores recursos para serem aplicados no próprio município”, destacou o prefeito Roberto Maciel.
Segundo o Executivo, o objetivo é criar incentivos à recuperação de créditos dos contribuintes em débito para com Fazenda Municipal evitando assim onerar o erário com ajuizamento de ações de cobrança, muitas vezes de pequena monta, dificultando também ao contribuinte que muitas vezes são surpreendidos com ações judiciais que é obrigação do Município.
Para aderir ao “REFIS 20198”, o contribuinte deverá procurar o Departamento de Tributos. As negociações podem ser feitas até o mês de agosto do corrente ano.
Os descontos serão concedidos nas taxas de multas e juros, sendo a primeira no ato da negociação e as demais sucessivamente. Os parcelamentos poderão ser feitos da seguinte maneira:
Até 10 parcelas – 100% de desconto*
Até 12 parcelas – 90% de desconto*
Até 14 parcelas – 80% de desconto*
Até 16 parcelas – 70% de desconto*
Até 18 parcelas – 60% de desconto*
Até 20 parcelas – 40% de desconto*
Até 22 parcelas – 20% de desconto*
LEI MUNICIPAL Nº 1566/2019, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2019.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL -REFIS 2019 DO MUNICÍPIO DE LAJEADO DO BUGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONALDO MACHADO DA SILVA, Prefeito em exercício do Município de Lajeado do Bugre, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 82, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar a incidência de multa e juros sobre os débitos tributários e não tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos ou não em dívida ativa, em cobrança judicial ou não, parcelados ou não, nas seguintes proporções, observada cada situação:
PARA DÉBITOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA SEM COBRANÇA JUDICIAL:
I – Conceder-se-á desconto de (100%) da multa e juros aos contribuintes que efetuarem o pagamento de seus débitos de forma parcelada, independentemente do valor do débito, em até 10 (dez) parcelas mensais, sendo a primeira no ato da negociação e as demais sucessivamente, garantindo também o benefício disposto no artigo 4º desta Lei.
II – Conceder-se-á desconto de (90%) da multa e juros aos contribuintes que efetuarem o pagamento de seus débitos de forma parcelada, independentemente do valor do débito, em 12 (doze) parcelas mensais, sendo a primeira no ato da negociação e as demais sucessivamente, garantindo também o benefício disposto no artigo 4º desta Lei.
III – Conceder-se-á no percentual de 80% (oitenta por cento) da multa e juros aos contribuintes que parcelarem e pagarem seus débitos em até 14 (quatorze) parcelas mensais, sendo a primeira no ato da negociação e as demais sucessivamente, garantindo também o benefício disposto no artigo 4º desta Lei.
IV – Conceder-se-á no percentual de 70% (setenta por cento) da multa e juros aos contribuintes que parcelarem e pagarem seus débitos em até 16 (dezesseis) parcelas mensais, sendo a primeira no ato da negociação e as demais sucessivamente, garantindo também o benefício disposto no artigo 4º desta Lei.
V – Conceder-se-á no percentual de 60% (sessenta por cento) da multa e juros aos contribuintes que parcelarem e pagarem seus débitos em até 18 (dezoito) parcelas mensais, sendo a primeira no ato da negociação e as demais sucessivamente, garantindo também o benefício disposto no artigo 4º desta Lei.
VI – Conceder-se-á no percentual de 40% (quarenta) da multa e juros aos contribuintes que parcelarem e pagarem seus débitos em até 20 (vinte) parcelas mensais, sendo a primeira no ato da negociação e as demais sucessivamente, garantindo também o benefício disposto no artigo 4º desta Lei.
VII – Conceder-se-á no percentual de 20% (quarenta) da multa e juros aos contribuintes que parcelarem e pagarem seus débitos em até 22 (vinte e duas) parcelas mensais, sendo a primeira no ato da negociação e as demais sucessivamente, garantindo também o benefício disposto no artigo 4º desta Lei.
- 1º – O contribuinte que atrasar qualquer das parcelas, perderá o benefício da isenção da multa e juros, os quais serão automaticamente incorporados ao débito.
- 2º – Nas dívidas que estejam sob parcelamento por acordo administrativo (sem processo judicial), o benefício fiscal de que trata este artigo incidirá, proporcionalmente, às parcelas pendentes.
- 3º – Os pagamentos dispostos nesta lei também se darão da seguinte forma:
I – Nas hipóteses de débitos impugnados administrativamente, uma vez quitados na forma desta lei, dar-se-á a extinção do respectivo processo administrativo, ensejando o seu imediato arquivamento.
Para débitos em cobrança judicial:
Art. 2º – Para os débitos já ajuizados em execuções fiscais, o contribuinte que for beneficiado por esta Lei, efetuará o recolhimento dos honorários, fixados no processo judicial e calculados tendo como base o débito, sem a incidência de multa e juros, não havendo determinação sobre os honorários, será obedecido o que dispõe a Lei Municipal nº 1534/2018, além das custas judiciais, da seguinte forma:
I – O contribuinte que desejar ser beneficiado pelo disposto no Art. 1º Incisos I a VII, no prazo máximo de até 30 dias a contar do pagamento da primeira parcela, com a emissão de guia própria constando valor do débito principal e outra guia vinculada ao processo com valor de 10%, referente aos honorários advocatícios;
II – na última parcela, para os casos em que o contribuinte se beneficiar pelo pagamento parcelado previsto no inciso I a VII do artigo 1º desta Lei, devendo o valor dos honorários ser emitido junto ao débito principal restante.
Parágrafo único – Em não sendo pago, no prazo previsto no inciso I deste artigo, os honorários serão recalculados utilizando como base o valor principal do débito com a incidência da multa e dos juros.
Art. 3º – O benefício previsto nessa Lei será cancelado, restabelecendo-se a incidência da multa e dos juros, caso fique constatado, que o contribuinte beneficiado deixou de pagar a guia correspondente aos débitos e/ou guia de honorários, ficando o Executivo Municipal autorizado a promover ou prosseguir a execução fiscal dos valores pendentes.
Art. 4º – Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
Art. 5º – Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/2019, com a consequente revogação do parcelamento:
I – o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II – o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III – a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V – a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único – A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º – Não serão beneficiados por esta lei os contribuintes que possuírem débitos instituídos por força da Lei Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 7º – O prazo para adesão ao REFIS/Lajeado do Bugre 2019 encerra-se impreterivelmente em 120 dias após sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO DO BUGRE, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2019.
RONALDO MACHADO DA SILVA
Prefeito Municipal em Exercício
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE
DATA SUPRA
VANDERLI ALVES PEREIRA
Secretário de Administração