A Prefeitura de Lajeado do Bugre instituiu o Programa de Regularização Fiscal do Município, por meio da Lei Municipal nº 1.924, de 20 de abril de 2026. A iniciativa tem como objetivo facilitar a regularização de débitos junto ao município, oferecendo descontos sobre juros e multas para contribuintes que aderirem ao programa.
A lei foi sancionada pelo prefeito municipal em exercício, Maico da Silva de Lima, após aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores. O programa contempla créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, incluindo débitos relacionados ao Programa Troca-Troca e valores a serem restituídos ao município decorrentes de Certidões do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS).
Adesão até 30 de setembro: De acordo com a legislação, os contribuintes poderão aderir ao programa no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2026. O parcelamento deverá ser solicitado pelo interessado, mediante requerimento e assinatura de Termo de Composição de Dívida. Os débitos poderão ser parcelados em até 36 parcelas mensais e sucessivas, observadas as condições estabelecidas pela legislação e a regulamentação do Poder Executivo.
Descontos variam conforme a forma de pagamento. A lei estabelece diferentes percentuais de redução de juros e multas:
Pagamento à vista: desconto de 100% dos juros e multas;
Até 12 parcelas: desconto de 80% dos juros e multas;
Até 18 parcelas: desconto de 60% dos juros e multas;
Até 36 parcelas: desconto de 40% dos juros e multas.
O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00.
A legislação também estabelece que o benefício poderá ser cancelado caso o contribuinte deixe de pagar três parcelas consecutivas. Nesse caso, o saldo remanescente será considerado exigível e os encargos originalmente dispensados poderão ser restabelecidos. Outro ponto previsto na lei é que a atualização monetária continuará incidindo normalmente sobre os débitos, não sendo abrangida pelos descontos concedidos pelo programa.
Segundo o vice-prefeito Maico de Lima, a medida busca ampliar as possibilidades de negociação com os contribuintes e, ao mesmo tempo, contribuir para a regularização dos créditos pertencentes ao município.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.924 DE 20 DE ABRIL DE 2026
“Institui Campanha de Arrecadação de Créditos no âmbito da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências”
MAICO DA SILVA DE LIMA, Prefeito Municipal em exercício de Lajeado do Bugre – RS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 82, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal do Município de Lajeado do Bugre, destinado à concessão de redução de juros e multas incidentes sobre créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive débitos oriundos do Programa Troca-Troca e valores a serem restituídos ao Município decorrentes de Certidões do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS.
Parágrafo único: O benefício será concedido aos contribuintes que aderirem ao Programa no período compreendido entre 01 de maio de 2026 a 30 de setembro de 2026.
Art. 2º – O parcelamento dependerá de requerimento do interessado e da assinatura de Termo de Composição de Dívida, no qual constarão o número, valor e periodicidade das parcelas, observadas as disposições desta Lei.
- 1º Os débitos serão calculados com base na data do deferimento do pedido de adesão e poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme regulamentação do Poder Executivo.
- 2º Conceder-se-á redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista.
- 3º Conceder-se-á redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas aos contribuintes que parcelarem seus débitos em 12 (doze) parcelas.
- 4º Conceder-se-á redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas aos contribuintes que parcelarem seus débitos em até 18 (dezoito) parcelas.
- 5º Conceder-se-á redução de 40% (quarenta por cento) dos juros e multas aos contribuintes que parcelarem seus débitos em até 36 (trinta e seis) parcelas.
- 6º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
- 7º O Termo de Composição de Dívida conterá cláusula de cancelamento do benefício na hipótese de inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas, tornando-se exigível o saldo remanescente, com restabelecimento dos encargos originalmente dispensados.
- 8º A atualização monetária incidirá normalmente sobre os débitos, não sendo objeto de redução ou dispensa.
Art. 3º – Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Tributário Municipal e demais legislações pertinentes, podendo o Poder Executivo regulamentar esta Lei por Decreto.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO DO BUGRE, EM 20 DE ABRIL DE 2026.
MAICO DA SILVA DE LIMA
Prefeito Municipal em exercício
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE
DIEGOMAR BUENO
Secretário de Administração


